quarta-feira, 28 de julho de 2010

JUIZ DE COREAÚ DECRETOU HOJE A PRISÃO PREVENTIVA DE CHICO EVARISTO


essa foi a matéria publicada no dia do acontecimento:
DISCUSSÃO BANAL TERMINA EM MORTE DE AGRICULTOR EM COREAÚ
Por: Márcio Dornelles

Desentendimento, briga e morte. Uma simples discussão pode ter sido o motivo de um homicídio no município de Coreaú, no Noroeste Cearense. O agricultor José Alves de Almeida, de 65 anos, entrou em confronto corporal com um homem conhecido como Chico Evaristo.

O acusado desferiu duas facadas no pescoço de José Almeida, que não resistiu à gravidade do ferimento e morreu. O suspeito ainda não foi preso. No interior cearense, crimes por motivos banais se repetem e, na maioria das vezes, tem envolvimento de bebida alcoólica. As informações são do subtenente Cledson Maranhão, do Comando de Policiamento do Interior (CPI).
fonte: ceará agora


A prisão preventiva foi decretada pelo o clamor público, entenda um pouco sobre a questão da prisão preventiva:

A questão do "clamor público" como fundamento da prisão preventiva
Inicialmente, cabe fazermos algumas breves considerações sobre a prisão preventiva, seus pressupostos e fundamentos.

Como é cediço, a prisão preventiva é uma medida tipicamente cautelar, pois seu objetivo primeiro é o de garantir a eficácia de um futuro provimento jurisdicional, o qual poderá restar-se completamente prejudicado (inútil) se não houver o cerceamento provisório da liberdade do acusado, até que sobrevenha um pronunciamento jurisdicional definitivo.

Dessa forma, sendo espécie do gênero prisão cautelar, "a prisão preventiva é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável (...)" [01].

A doutrina tradicional indica que tanto os pressupostos, como os fundamentos da prisão em estudo, encontram-se no artigo 312 do Código de Processo Penal. Os pressupostos nada mais seriam do que um dos requisitos da tutela cautelar, qual seja o fumus boni iuris: prova da existência do crime + indícios suficientes de autoria. Já os fundamentos seriam o outro requisito da tutela cautelar, ou seja, o periculum in mora.

No aludido dispositivo estão consignadas quatro hipóteses em que pode ser decretada a prisão preventiva – fundamentos (garantia da ordem pública; da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; garantia de aplicação da lei penal) -, dentre as quais não se arrola o clamor público. A pergunta que se faz, e que constitui a razão de ser destes breves comentários, é a seguinte: poderia o juiz decretar a prisão preventiva de alguém que houvesse praticado um crime horrendo, simplesmente, fundamentando sua decisão no fato de que a sociedade clama pelo encarceramento provisório, almejando assim, dar mais credibilidade ao sentimento de justiça?

A resposta para a questão proposta é divergente, existindo duas correntes a respeito. Eis uma compilação de entendimentos feita pelo professor Fernando Capez [02]:

A brutalidade do delito provoca comoção no meio social, gerando sensação de impunidade e descrédito pela demora na prestação jurisdicional, de tal forma que, havendo fumus boni iuris, não convém aguardar-se até o trânsito em julgado para só então prender o indivíduo. Assim já decidiu o STJ: "... quando o crime praticado se reveste de grande crueldade e violência, causando indignação na opinião pública, fica demonstrada a necessidade da cautela" (RT, 656/374). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Levando-se em conta a gravidade dos fatos, não está fora de propósito argumentar sobre a ocorrência de clamor público e temor da vítima, justificando a prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública..." (RT, 691/314). Há, no entanto, uma forte corrente em sentido contrário, sustentando que, neste caso, não se vislumbra periculum in mora, porque a prisão preventiva não seria decretada em virtude de necessidade do processo, mas simplesmente em face da gravidade do delito, caracterizando-se afronta ao estado de inocência. Nesse sentido já decidiu o STF: "A repercussão do crime ou clamor social não são justificativas legais para a prisão preventiva" (RT, 549/417). (original sem grifos).