CABERIA MUITO BEM AO CASO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, VISTO TRATAR-SE DE UMA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR, PORTANTO À TÍPICA, À TEMPORAL E INDEFINIDA ATÉ POUCO TEMPO . NEGAR UMA CANDIDATURA NESTAS CONDIÇÕES POR NÃO OFICIAR O MUNICÍPIO SOBRE O AFASTAMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DENTRO DE 24 HORAS APÓS ACONVENÇÃO , SENDO FEITO ISSO DENTRO DAS 48 HORAS .É PRECIOSISMO DE MAIS DA JUSTIÇA ELEITORAL . DEVEMOS CONSIDERAR AINDA QUE O CANDIDATO HÁ MAIS DE ANO, ESTAVA AFASTADO DO CARGO, ATRAVÉS DE PORTARIA DO PREFEITO,PARA EXERCER AS ATIVIDADES SINDICAIS NO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E NÃO HÁ PORTARIA OU OUTRO ATO DE LOTAÇÃO DO CANDIDATO EM SALA DE AULA NESTE PRAZO DAS 48 HORAS SEGUIDAS AS CONVENÇÕES .
SEGUE ABAIXO O PROCESSO
DEFERIMENTO CHARLES.zip