terça-feira, 30 de setembro de 2014

Propaganda de Eunício que denegria Camilo é suspensa pela Justiça

Justica 1O Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral, Antonio Sales de Oliveira, deferiu o pedido de concessão de liminar interposta pela Coligação “Para o Ceará Seguir Mudando”, contra a propaganda do candidato da coligação “Ceará de Todos“, Eunício Oliveira, por tentar vincular a imagem do adversário ao suposto desvio de verbas públicas, diante das irregularidades encontradas em convênios firmados entre a Secretaria das Cidades e os municípios de Horizonte e Pindoretama.
“Assisti à mídia acostada aos autos e verifiquei que os Representados, conquanto relatam fatos noticiados na imprensa, eximiram-se de esclarecer que o Sr. Camilo Santana assumira a pasta após liberação dos recursos investigados. Daí entendo, em análise superficial, que foram utilizados meios publicitários destinados a criar artificialmente juízo de valor negativo na mente do eleitor, porquanto veiculadas tão somente as circunstâncias que beneficiavam os Representantes. Por isso, tenho que a publicidade em tela afronta à legislação eleitoral e traz, a cada veiculação, prejuízos irreparáveis ao candidato Representante”.
Com a decisão a veiculação da propaganda deve ser imediatamente retirada do horário eleitoral gratuito, “sob pena de pagamento de 5.000 Ufirs por veiculação”.
Íntegra da Decisão de Liminar:
Decisão Liminar em 29/09/2014 – RP Nº 266272 JUIZ ANTONIO SALES DE OLIVEIRA
Trata-se de representação com pedido de concessão de liminar interposta pela Coligação “Para o Ceará Seguir Mudando” (PRB/PP/PDT/PT/PTB/PSL/PRTB/PHS/PMN/PTC/OPV/PEN/PPL/PSD/PCdoB/PTdoB/SD/PROS) e por Camilo Sobreira de Santana, candidato a governador nas Eleições de 2014, em face de Eunício Lopes de Oliveira, candidato a governador nas Eleições de 2014; e da COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA “CEARÁ DE TODOS” (PMDB/PR/PSDB/DEM/PPS/PSC/PSDC/PTN/PRP), por suposta veiculação de propaganda irregular, em horário eleitoral gratuito, com o intuito de denegrir a imagem do candidato Camilo Santana.
Os Representantes aduzem que, no dia 26 de setembro, os Representados transmitiram, durante a propaganda eleitoral na TV, bloco noturno, peça publicitária com conteúdo que denigre a honra do candidato Camilo Santana, por tentar vincular sua imagem ao suposto desvio de verbas públicas, diante das irregularidades encontradas em convênios firmados entre a Secretaria das Cidades e os municípios de Horizonte e Pindoretama, encontrando-se, por isso, bloqueados os bens do candidato Representante.
Defendem, na espécie, que nunca foi comprovada a participação direta nem indireta do Sr. Camilo Santana, ressaltado que o único processo que teve o mérito apreciado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, o candidato fora isentado de qualquer responsabilidade.
Arraigam sua indignação no art. 6°, §2°, da Lei n° 9+.504/97; art. 242 do Código Eleitoral, art. 5º da Resolução TSE n° 23.404/2014 e na jurisprudência pátria.
Ademais, ressaltam os irreparáveis prejuízos que lhe serão advindos na permanência da veiculação da propaganda em tela.
Nesse sentido, requer concessão de liminar, inaudita altera pars, a fim de que os Representados se abstenham de veicular a propaganda objeto desta Representação, ou explorar negativamente o fato do “escândalo dos banheiros” no horário reservado à propaganda eleitoral gratuita dos candidatos majoritários, sob pena de pagamento de multa de R$ 50.000,00 por veiculação.
Ao final, pugna, em suma, pela procedência da demanda, com aplicação de penalidade pecuniária.
Relatado. Decido.
Em cognição sumária, própria do pedido de liminar, entendo que assiste razão aos Representantes.
Assisti à mídia acostada aos autos e verifiquei que os Representados, conquanto relatam fatos noticiados na imprensa, eximiram-se de esclarecer que o Sr. Camilo Santana assumira a pasta após liberação dos recursos investigados.
Daí entendo, em análise superficial, que foram utilizados meios publicitários destinados a criar artificialmente juízo de valor negativo na mente do eleitor, porquanto veiculadas tão somente as circunstâncias que beneficiavam os Representantes.
Por isso, tenho que a publicidade em tela afronta à legislação eleitoral e traz, a cada veiculação, prejuízos irreparáveis ao candidato Representante.
Concluo, por conseguinte, pela existência dos pressupostos autorizadores e defiro parcialmente o pedido de liminar para determinar que os Representados sustem imediatamente a veiculação da propaganda eleitoral em tela, no horário eleitoral gratuito dos candidatos majoritários, sob pena de pagamento de 5.000 Ufirs por veiculação.
Notifiquem-se os Representados para cumprimento imediato desta decisão e para, querendo, apresentarem defesa no prazo legalmente estabelecido.
Comunique-se, também, ao Parquet Federal Eleitoral Auxiliar.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de setembro de 2014.
Antônio Sales de Oliveira
Juiz Auxiliar da Propaganda