O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife, suspendeu a decisão do Excelentíssimo Doutor Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, Jorge Luís Girão Barreto, que, atendendo ao pedido de tutela antecipada, formulado na ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF-CE) e pelo Ministério Público Estadual (MP-CE), proibia a UVA de firmar convênios, fazer novas seleções, dar continuidade aos cursos em andamento, admitir novos alunos, atuar fora do Estado do Ceará mediante convênio, cobrar taxas, mensalidades e emolumentos.Pela decisão do Desembargador Federal, Francisco Barros Dias, todos os cursos da UVA, quer aqueles ministrados em Sobral, quer aqueles em andamento em outros municípios, tanto do Estado do Ceará como de outros Estados da Federação, administrados por força de convênios celebrados com o IVA, o IDJ e a FAMETRO, e ainda outros Institutos, devem prosseguir normalmente, obedecendo às normas emanadas da UVA e expressas em citados convênios, e ainda os contratos de prestação de serviços, firmados entre tais entidades e os alunos que frequentam os cursos que elas administram.Na decisão, o eminente Senhor Desembargador Federal, Francisco Barros Dias, destacou a importância da atuação da UVA no cumprimento de sua missão: "Neste ínterim, necessário destacar a natureza das atividades exercidas pela agravante, que contribuem para o desenvolvimento social da região e intelectual dos alunos que cursam/pretendem cursar as mais diversas graduações e cursos ministrados", relatou o Desembargador.Em entrevista ao Jornal “O Povo”, de Fortaleza, na edição desta terça-feira, 24 de julho, a assessoria de comunicação do MP-CE informou que a liminar foi cassada para que o mérito da ação seja julgado pela 2ª Turma do TRF, em Recife.
fonte: uva