segunda-feira, 26 de março de 2012

JUSTIÇA CONDENA PREFEITO E VICE DE COREAÚ POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA

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O juiz eleitoral da comarca de Coreaú, Hyldon Masters Cavalcante Costa, julgou, dia 16/03, procedente uma representação eleitoral interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará, através do promotor de Justiça Ítalo Sousa Braga, e condenou o prefeito daquele município, Carlos Roner Félix Albuquerque e o vice prefeito, Francisco Gomes Ximenes - ambos pretensos candidatos à reeleição -, por propaganda eleitoral antecipada, bem como o Instituto de Radiodifusão de Desenvolvimento Comunitário de Coreaú (Rádio Princesa do Vale).
Segundo a sentença judicial, Carlos Roner Félix Albuquerque foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 e Francisco Gomes Ximenes foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 9.000,00. A Rádio Princesa do Vale também foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 6.000,00, pela realização e divulgação de propaganda eleitoral extemporânea.
De acordo com a fundamentação da decisão, considerados os dois principais vetores a nortearem a proibição cometimento do ilícito, quais sejam, o funcionamento eficiente e impessoal da máquina administrativa e a igualdade entre os competidores no processo eleitoral, a configuração de propaganda eleitoral antecipada independe da distância temporal entre o ato impugnado e a data das eleições ou das convenções partidárias de escolha dos candidatos.
Portanto, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei nº 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
Conforme o artigo 36, §3º, da Lei nº 9.504/97, a variação do valor da multa tem mínimo de R$ 5.000,00 e máximo de R$ 25.000,00. “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. A violação a este disposto sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
  
 Fonte: Ascom