quinta-feira, 25 de outubro de 2012

TRE-CE afirma que TV Cidade deveria ter retransmitido programa de Roberto Cláudio

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-CE) informou nesta quinta-feira, 25, que a TV Cidade deveria ter retransmitido, na última quarta-feira, o programa do candidato Roberto Cláudio (PSB). A Justiça explica que na noite de ontem foi expedida uma decisão da juíza Maria das Graças Quental favorável à candidatura de Elmano de Freitas (PT), que impedia a exibição, no programa de Roberto, de uma propaganda em que a presidente Dilma Roussef e o ex-presidente Lula - ambos do PT - eram associados à imagem do candidato do PSB.

Segundo o TRE, a determinação da juíza foi no sentido da retirada da propaganda que infringia o artigo 5º da Resolução TSE nº 23.370/2011, e não do programa – em bloco – inteiro.
De acordo com o chefe de cartório da 117ª Zona eleitoral, Eduardo Norberto, a notificação foi entregue na emissora responsável pela geração da propaganda eleitoral às 18h38min – conforme certidão nos autos – quase 1 hora antes da sua exibição. Para a Justiça Eleitoral, "tempo suficiente para que alguma dúvida pudesse ser dirimida".

O TRE, ao mesmo tempo, "refuta qualquer insinuação de correligionários" da candidatura de Roberto Cláudio "a que, apressadamente, no calor da emoção, expressaram em declarações à imprensa opiniões equivocadas a respeito da honra e da integridade da juíza eleitoral responsável pela decisão exarada".A forma de compensar a candidatura do PSB pelo equívico ainda não foi definida.
Já a TV Cidade - geradora do horário eleitoral para todas as demais emissoras - alega que "o referido fato ocorreu por ordem superior e inquestionável, de inteira e exclusiva responsabilidade da Justiça Eleitoral. Assim, não houve deliberação da empresa sobre o mérito, a forma e o sentido da matéria não divulgada".

A emissora informa ainda que a notificação oficial foi recebida minutos antes do horário em que a propaganda eleitoral deveria ser exibida.

O que diz a lei

A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput). Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo (Código Eleitoral, at. 242, parágrafo único).
Redação O POVO Online
com informações da assessoria
de imprensa do TRE-CE